Ambiental. IBAMA. Auto de infração. Multa imposta por desmatamento sem autorização. Legalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003015-94.2001.4.01.4100
Ementa
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Decreto nº 99.274, de 06.06.90, ao regulamentar o art. 14, caput e inciso I, da Lei nº 6.938/81, dispôs que constitui infração "toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes", como "exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma" (arts. 33 e 34, IV, do Decreto nº 99.274/90). Referidos dispositivos legais respaldam a multa imposta ao apelante, pelo ato de desmatar mata nativa sem autorização do IBAMA, degradando o meio ambiente. 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
