JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003357-98.2002.4.01.3800

Caderneta de poupança. Restituição de valores desaparecidos da conta

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003357-98.2002.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESAPARECIDOS DA CONTA. 1. Não se configura a alegada inépcia da inicial, uma vez que o autor, ao contrário do que afirma a recorrente, indicou na memória de cálculo juntada aos autos o critério de correção monetária bem como a taxa de juros utilizados. 2. O juízo monocrático não acolheu o valor de R$5.777,06 apurado pelo autor, postergando a questão para a fase de liquidação, estabelecendo a utilização dos critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a contagem da correção monetária e determinando a incidência dos juros próprios das aplicações em cadernetas de poupança. 3. Não se revela presente, destarte, interesse recursal da CEF na parte em que se insurge contra o cálculo apresentado pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação, na medida em que a condenação deu-se a partir de critérios diversos. Pedido não conhecido neste particular. 4. "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas" (AgRg no Ag 1009466/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010). 5. Se o autor da ação demonstrou nos autos o depósito em conta de caderneta de poupança, caberia ao agente financeiro (CEF) comprovar sua afirmação de que os valores foram sacados posteriormente, mediante simples juntada de extratos demonstrativos das movimentações financeiras. Todavia, não se desincumbiu a ré de seu ônus processual, limitando-se a mera alegação. 6. Cabe à instituição bancária zelar pela segurança dos valores depositados pelos clientes. Desaparecendo numerário de conta sob sua guarda, deve ser responsabilizada pela sua restituição, sendo seu o ônus de afastar esta responsabilidade mediante a demonstração de saque por pessoa contratualmente autorizada. Não se pode atribuir ao cliente, em tais casos, a responsabilidade na forma de culpa in vigilando, porquanto é do próprio banco depositário o dever de vigilância. 7. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, quanto à parte conhecida, improvida.

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