Ambiental. Auto de infração. Atpf. Campo 20 não assinado. Mera irregularidade. Apreensão de bens. Liberação. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0003878-90.2004.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATPF. CAMPO 20 NÃO ASSINADO. MERA IRREGULARIDADE. APREENSÃO DE BENS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impetrante tinha autorização do IBAMA para transportar a madeira apreendida, que estava acompanhada, ainda, da competente nota fiscal. A falta de assinatura no campo 20 da ATPF não constitui infração ambiental, mas mera irregularidade, não sendo bastante para justificar a autuação e a apreensão da madeira transportada. Precedentes. 2. A apresentação de impugnação ou defesa administrativa autoriza a restituição dos bens apreendidos por ocasião da autuação, a teor do disposto no art. 2°, §6°, VIII, do Decreto 3.179/99 (REOMS 0001977-82.2002.4.01.3301/BA, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, conv. Renato Martins Prates, 5ª Turma, e-DJF1 de 09/07/2010, p. 132; AMS 2006.32.00.006534-6/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF de 13/10/2009, p. 236). 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
