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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009889-45.2003.4.01.3900

Auto de infração. Manter em cativeiro espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira sem autorização do IBAMA. Multa

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009889-45.2003.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CF 88, ART. 5º, LV. LEI 9.784/99, ART. 2º. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. LEI 9.605/98, ART. 72. 1. Os postulados da ampla defesa e do contraditório são de observância obrigatória não apenas no processo judicial, mas também em procedimento administrativo (CF 88, art. 5º, LV, Lei nº 9.784/99, art. 2º). 2. Ao apresentar sua defesa administrativa, o impetrante protestou pela oitiva de testemunhas, tendo a autoridade de fiscalização ambiental mantido a autuação e a multa dela decorrente, sem, contudo, fazer qualquer menção à prova testemunhal cuja produção fora requerida pelo impetrante, atitude esta lesiva aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Além disso, a multa impugnada fere o disposto no art. 72 da Lei nº 9.605/98, o qual prevê a obrigatoriedade de prévia advertência, penalidade cuja aplicação não ficou comprovada nos autos. 4. Não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, tida por interposta.

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  • Decisão: A Quinta Turma Suplementa
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.