Auto de infração. Manter em cativeiro espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira sem autorização do IBAMA. Multa
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009889-45.2003.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CF 88, ART. 5º, LV. LEI 9.784/99, ART. 2º. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. LEI 9.605/98, ART. 72. 1. Os postulados da ampla defesa e do contraditório são de observância obrigatória não apenas no processo judicial, mas também em procedimento administrativo (CF 88, art. 5º, LV, Lei nº 9.784/99, art. 2º). 2. Ao apresentar sua defesa administrativa, o impetrante protestou pela oitiva de testemunhas, tendo a autoridade de fiscalização ambiental mantido a autuação e a multa dela decorrente, sem, contudo, fazer qualquer menção à prova testemunhal cuja produção fora requerida pelo impetrante, atitude esta lesiva aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Além disso, a multa impugnada fere o disposto no art. 72 da Lei nº 9.605/98, o qual prevê a obrigatoriedade de prévia advertência, penalidade cuja aplicação não ficou comprovada nos autos. 4. Não provimento do recurso de apelação e da remessa oficial, tida por interposta.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementa
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
