SFH. Ação cautelar. Improcedência do pedido na ação principal. Ausência de fumus boni iuris. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012715-53.2003.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que "julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, impõe-se reconhecer a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela cautelar" (AC 1999.36.00.000372-2/MT, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.46). 2. O Superior Tribunal de Justiça também entende que, "proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: '[...] a ação cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a concessão da medida' (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265)" (REsp 1040473/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009). 3. Recurso de apelação da parte Ré a que se dá provimento para rejeitar o pedido de tutela cautelar, invertendo os ônus da sucumbência.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
