Embargos à execução. Alteração do pedido e da causa de pedir após a citação sem consentimento dos réus. CPC, art. 264. Julgamento extra petita
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022611-30.2001.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DOS RÉUS. CPC, ART. 264. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CPC, ARTS. 128 E 460. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou o Banco Central do Brasil, nos embargos, inadequação da via executiva eleita pelos exeqüentes e excesso de execução, postulando, ao final, a procedência da ação "para que o montante da execução seja reduzido ao valor efetivamente devido". 2. Ao sentenciar, o juízo monocrático acolheu as alegações do BACEN expendidas no curso da ação, após a citação e oferecimento de impugnação, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial com arrimo no parágrafo único do art. 741 do CPC. 3. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (CPC, art. 264). 4. Viola os arts. 128 e 460 do CPC o provimento judicial que concede providência diversa da postulada na inicial, com fundamento também diverso dos apresentados pela parte autora no ato de ajuizamento da ação. 5. "Os arts. 128 e 460 do CPC restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido e da causa de pedir. Ao julgador, exclusivamente, cabe a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes, em respeito ao princípio da congruência" (REsp 106529/RS, Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2009). 6. Apelação dos embargados provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para, após finalização da instrução e conclusão dos cálculos - juntados os documentos referidos pela Seção de Contadoria à fl. 84 - prolação de nova sentença.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao apelo.
