Sistema financeiro de habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001729-97.1999.4.01.3600
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário, mas aplicado 60 dias após esse aumento salarial, não observado pelo agente financeiro, conforme prova pericial. II - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, o que ocorreu na hipótese dos autos, por isso que deve ser recalculado o saldo devedor, para afastar a ocorrência de juros sobre juros. III - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. IV - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 9,38060% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. V - Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
