Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007875-46.1997.4.01.3400
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para a ação em que se discute revisão de cláusulas contratuais, quando houver previsão do FCVS no contrato; se não há discussão nos autos quanto à eventual utilização do FCVS, a relação jurídico-processual se limita às partes contratantes (Recurso Especial nº 155.388/PE, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER; Recurso Especial nº 190.617/SP, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR) II - A concessão de medida cautelar está condicionada à verificação da presença simultânea dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. III - É ilegítima a execução extrajudicial de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a inclusão do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes caso ele tenha realizado os depósitos das prestações. IV - Apelações improvidas.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
