JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041785-86.2001.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041785-86.2001.4.01.3800

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - "2. Inviável conceder a quitação de financiamento pelo FCVS quando o mutuário não efetuou o pagamento das parcelas e encargos devidos durante o prazo contratual, uma vez que o FCVS somente quita o saldo devedor existente ao final do termo contratual. Com efeito, o adimplemento constitui pressuposto essencial, inarredável, em ordem a assegurar ao devedor o direito à pretendida quitação, por se consubstanciar obrigação do mutuário prevista no contrato, sendo certo que as prestações relativas ao período contratual (180 meses) não se inserem no conceito de saldo devedor remanescente apurado ao final do ajuste, a ser coberto pelo FCVS." (Apelação Cível 0008950-62.2007.4.01.3500/GO, 5ª Turma, relator Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), e-DJF1 p.140 de 15/04/2011) II - "Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor".(AgRg no REsp 856.486/RS, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 305) III - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, como na hipótese dos autos. IV - Plano de Equivalência Salarial, sem Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente; aplicado, porém, irregularmente pelo agente financeiro, conforme perícia contábil. V - Apelações da mutuária e da Caixa Econômica Federal improvidas.

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