Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053803-71.2003.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO I - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, o que ocorreu na espécie. II - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) III - A taxa efetiva dos juros contratuais, de 9,9247% ao ano, não se mostra abusiva e encontra-se dentro da média praticada no mercado; não havendo abusos, nem onerosidade excessiva, no estabelecimento da taxa de juros nos contratos de mútuo, seja do Sistema Hipotecário, seja do Sistema Financeiro da Habitação, a discussão em torno da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto, configura discussão meramente em tese. IV- Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. V - Apelação dos mutuários improvida
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dos mutuários.
