PIS - PASEP - Correção monetária - Expurgos inflacionários - Relação não-tributária - Prazo prescricional qüinqüenal - Decreto n. 20.910/32
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000082-44.2002.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - DECRETO N. 20.910/32. 1. "A jurisprudência desta Corte tem-se pacificado no sentido de que, nos feitos em que se discute a atualização do saldo de contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP, a União Federal (Fazenda Nacional) é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ser ela responsável pela administração das contribuições vertidas para o referido Fundo (AC 2001.01.00.020854-2/PA, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ 27/10/2005, pág. 111)" (AC n. 1999.39.00.005570-5, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/09/2010, pág. 677). 2. Datando a última correção concedida de fevereiro de 1991 e tendo feito sido ajuizado em 21 de dezembro de 2.001, sempre lembrando que o termo inicial se define pela data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, quando já passados mais de 5 (cinco) anos dessa data, de lege ferenda, encontra-se fulminado o direito de discussão dessa diferença. 3. É de ser aplicado o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32 (AC n. 2006.38.00.019234-5, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma, e-DJF1 de 09/01/2009, pág. 295). 4. Honorários fixados, de conformidade com a jurisprudência reiterada da 7ª turma deste e. T.R.F. da 1ª Região em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação e remessa oficial providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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