Embargos de terceiro - Bem de terceiro -não houve indicação pelo exequente - Pretensão não resistida - Honorários advocatícios - Custas processuais
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013905-19.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE TERCEIRO -NÃO HOUVE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ao teor do que dispõe a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Entretanto, a referida súmula não se aplica "naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp n. 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12/06/2006). 2. "Injustificada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios quando a penhora se deu exclusivamente por iniciativa do oficial de justiça, bem como não houve resistência aos embargos de terceiro e houve concordância com o levantamento da constrição do bem" (AC n. 0007480-89.2004.4.01.3600, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/10/2010, pág. 608). 3. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento" (Precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 4. A apelada, embora vencida na demanda, não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, eis que não indicou à penhora o bem de propriedade da apelante, nem mesmo ofereceu resistência ao pedido inicial. Assim, a melhor solução é que cada parte arque com o ônus relativo aos honorários de seus procuradores, bem como com suas despesas processuais. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.
