Embargos de terceiro - Penhora de bem particular da sociedade - Dívida do sócio
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014230-71.2003.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM PARTICULAR DA SOCIEDADE - DÍVIDA DO SÓCIO - NÃO ALEGADA A PROPRIEDADE DO BEM AO OFICIAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Pelo que se depreende dos presentes autos, não se pode atribuir à apelante a culpa pelo ajuizamento dos embargos de terceiro, eis que não indicou à penhora os bens em discussão, nem mesmo ofereceu resistência ao pedido inicial. 3. A inércia da apelada, ao deixar de informar ao oficial de Justiça acerca da sua propriedade e/ou apresentar documentos comprovando essa circunstância, ocasionou a penhora indevida de seus bens particulares para garantia de execução movida exclusivamente em face de seu sócio, e, consequentemente, o ajuizamento dos embargos para defesa desses bens. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A 6ª Turma Suplementar deu provimento à apelação por unanimidade.
