JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015534-58.2001.4.01.3500

Embargos de terceiro - Fraude à execução - Não configurada - Artigo 185 do CTN - Lc n. 118 de 09/02/2005 - Art. 543-c do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015534-58.2001.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DO DUT E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Não havendo contemporaneidade entre a data da assinatura do recibo de transferência do veículo (DUT) pelo alienante (31/05/2000) e a data do reconhecimento de firma nesse documento pelo Cartório de Notas (16/03/2001), há que prevalecer a última para fins de análise de fraude à execução 3. Ocorrência de fraude à execução, na medida em que, quando da primeira alienação do veículo em discussão (16/03/2001), o devedor já havia sido citado (outubro de 2000). 4. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência consolidada da 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região. 5. Apelação provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

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