Embargos de terceiro - Penhora incidente sobre bem de sócio citado apenas como representante legal da empresa devedora - Fraude à execução - Não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025149-71.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE SÓCIO CITADO APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 2. Inocorrência de fraude à execução, eis que, conquanto a citação nos autos da execução fiscal tenha se verificado em 15/03/2002, verifica-se que o imóvel em discussão, ao ser alienado à apelada (04/06/2003), integrava, na verdade, patrimônio particular do sócio da empresa executada, o qual foi citado apenas como representante legal da sociedade e não como corresponsável. 3. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento" (Precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 4. Apelação não provida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
