Confissão de débito. Retificação posterior. Presunção de liquidez e certeza do débito
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014837-41.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DE DÉBITO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO ERRO DE FATO NA CONFISSÃO REALIZADA. 1. Após a confissão do débito, somente através de demonstração efetiva do erro de fato em tal confissão é que se pode reconhecer a procedência da retificação realizada. 2. Como prevê o artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do contribuinte ou do terceiro a que aproveite. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
