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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000168-44.2004.4.01.3800

Constituição do crédito tributário. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Gfip e gps. Divergência entre valores declarados e efetivamente recolhidos

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000168-44.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. GFIP E GPS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Simples entrega, pelo contribuinte, de declaração à autoridade administrativa informando-lhe o valor do tributo devido, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é suficiente para constituição do crédito tributário, o que torna a exação, imediatamente, exigível, motivo pelo qual divergência entre os valores declarados em Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP e os valores efetivamente recolhidos por Guia de Previdência Social-GPS, se desfavorável ao Fisco, pressupõe existência de débito, sendo inadmissível expedição de certidão de regularidade fiscal. Precedentes da 8ª Turma/TRF da 1ª Região (AMS nº 2005.39.00.002131-9/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, DJ de 13/7/2007, pág. 152; AMS nº 2005.38.00.025293-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011). 2. Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.