Débito pendente de regularização. Inexistência. Ausência de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais-dctf. Mera obrigação acessória
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000944-89.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS-DCTF. MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se entregue, pelo contribuinte, declaração à autoridade fiscal informando-lhe o valor do tributo devido, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é que se dá a imediata constituição do crédito tributário, razão pela qual, tendo a Impetrante deixado de entregar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, mera obrigação acessória, não se lhe pode negar certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa. Precedentes: AC nº 2003.33.00.032971-1/BA - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 21/01/2011 - pág. 671; REOMS nº 2007.33.04.020581-0/BA - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 19/11/2010 - pág. 815. 2. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
