Certidão positiva com efeito de negativa de débitos. Auto-lançamento. Constituição de créditos fiscais
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003370-83.2005.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS. AUTO-LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. 1. Simples entrega, pelo contribuinte, de declaração à autoridade administrativa informando-lhe o valor do tributo devido, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é suficiente para constituição do crédito tributário, o que torna a exação, imediatamente, exigível, motivo pelo qual divergência entre os valores declarados em Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP e os valores efetivamente recolhidos por Guia de Previdência Social-GPS, se desfavorável ao Fisco, pressupõe existência de débito, sendo inadmissível expedição de certidão de regularidade fiscal. Precedentes da 8ª Turma/TF1 (AMS nº 2005.39.00.002131-9/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, DJ de 13/7/2007, pág. 152.; AMS nº 2005.38.00.025293-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011). 2. Apelo e remessa, tida por interposta, a que se dá provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial tida por interposta.
