Embargos à execução fiscal. Sucessão tributária. Inocorrência. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008634-91.1999.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embora os endereços e objetos sociais se confundam, descabe entender ocorrer a sucessão tributária (CTN, arts. 132 e 133) se as empresas são constituídas por diferentes sócios e possuem personalidades jurídicas distintas, encontrando-se ambas ainda em atividade ao tempo da cobrança executiva. 2. Diante do princípio da causalidade, deve o Embargado responder pela verba advocatícia, na medida em que promoveu a execução contra o Embargante, entendendo que o mesmo deveria figurar no pólo passivo da cobrança. 3. Apelação e remessa a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
