Embargos à execucão. Indébito tributário. Inclusão de expurgos inflacionários. Cabimento. Precedentes. honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014068-38.2001.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUCÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. honorários advocatícios. 1. No que tange à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação da sentença, a jurisprudência das C. Sétima e Oitava Turmas deste Tribunal é firme no sentido de ser possível a inclusão dos expurgos inflacionários na fase de execução da sentença, ainda que não tenham sido previstos na sentença, e desde que não tenham sido expressamente afastados por ela. 2. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
