Embargos à execução fiscal. Ausência de interesse processual. Preliminar afastada. Massa falida. Multa fiscal. Juros moratórios
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006530-33.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Sendo inexatas as alegações de que "anteriormente à citação da Apelada através de seu Síndico das Massa Falida, o Apelante já havia excluído a multa do débito originalmente exigido" bem como de que "anteriormente à propositura dos Embargos à Execução, o Apelante já havia comandado fase no sistema informatizado excluindo a multa cobrada, isso em 29/09/97, folhas 36.", descabe acolher a preliminar de ausência de interesse processual. 2. O STF consolidou, no enunciado 192 de sua Súmula, o entendimento de que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. E no enunciado 565 estabeleceu que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, e não se inclui no crédito habilitado em falência. 3. Antes da decretação da falência, é devida a incidência dos juros moratórios, independentemente da capacidade do ativo. Após a decretação da falência, os juros de mora são devidos apenas se o ativo da Massa, após o pagamento do principal, for suficiente para suportá-los. 4. Apelo e remessa desprovidos.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação do embargado e à remessa oficial.
