Decadência. Lei 1.533/51, art. 18. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003032-33.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. LEI 1.533/51, ART. 18. TERMO INICIAL. 1. O art. 18 da Lei 1.533/51 estatui que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado. 2. É fato incontroverso que a impetrante tomou ciência que o ato impugnado se deu em 26/01/1998, com o pagamento da primeira parcela do débito, correta a sentença ao declarar que operou-se a decadência para o presente mandamus, impetrado apenas em 09/02/2000. 3. Sentença que reconheceu a decadência mantida. 4. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por maioria
- negou provimento ao apelo da impetrante
- nos termos do voto do relator convocado.
