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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009741-02.2005.4.01.3500

Representação processual. Irregularidade. Intimação pessoal para sanar defeito. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009741-02.2005.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR DEFEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1.O descumprimento de decisão judicial que determina a emenda da inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC. 2.O entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de irregularidade da representação processual, deve ser pessoal a intimação da parte autora para saná-la. 3.A inexistência de intimação pessoal acarreta a anulação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. 5.Apelação a que se julga prejudicada.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • de ofício
  • anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação
  • nos termos do voto do relator convocado.