Representação processual. Irregularidade. Intimação pessoal para sanar defeito. Processo extinto sem resolução de mérito. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009741-02.2005.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR DEFEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1.O descumprimento de decisão judicial que determina a emenda da inicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC. 2.O entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de irregularidade da representação processual, deve ser pessoal a intimação da parte autora para saná-la. 3.A inexistência de intimação pessoal acarreta a anulação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. 5.Apelação a que se julga prejudicada.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- de ofício
- anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação
- nos termos do voto do relator convocado.
