TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008631-10.1997.4.01.3900
Indenização adicional por dispensa de empregados. Imposto de renda. Não-incidência. Rescisão de contrato de trabalho. Demissão imotivada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008631-10.1997.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DISPENSA DE EMPREGADOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO IMOTIVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
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