JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008631-10.1997.4.01.3900

Indenização adicional por dispensa de empregados. Imposto de renda. Não-incidência. Rescisão de contrato de trabalho. Demissão imotivada

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008631-10.1997.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR DISPENSA DE EMPREGADOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO IMOTIVADA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.

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