Inobservância do devido processo legal. Nulidade no procedimento administrativo. Intimação do contribuinte no endereço equivocado
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001414-24.1999.4.01.4100
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO EQUIVOCADO. 1. O art. 26 da Lei 9.784/1999 determina que a intimação do interessado no procedimento administrativo seja pessoal e que ocorra, entre outros meios, por intermédio postal com aviso de recebimento. 2. É imprescindível a regular intimação do devedor para acompanhar o trâmite do processo administrativo fiscal. 3. Anulado o procedimento administrativo em razão da ausência de intimação do apelado. As intimações foram enviadas para o antigo endereço do apelado, não obstante haver atualização junto à Receita Federal. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do embargado
- e à remessa oficial nos termos do voto do relator convocado.
