Apreensão de ônibus que transportava mercadorias estrangeiras sem prova de introdução regular no país. Liberação condicionada ao pagamento de multas
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002641-30.2004.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação da empresa na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito. 3.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator convocado.
