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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002641-30.2004.4.01.3500

Apreensão de ônibus que transportava mercadorias estrangeiras sem prova de introdução regular no país. Liberação condicionada ao pagamento de multas

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002641-30.2004.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação da empresa na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 2.Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito. 3.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator convocado.