Extinção do processo sem resolução do mérito. Inépcia da inicial. Falta da ultima folha da exordial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011126-08.2002.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DA ULTIMA FOLHA DA EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Distribuídos os autos, cabe ao juiz examinar os requisitos legais e determinar, se necessário, a regularização processual, no prazo de dez dias, conforme determina o parágrafo único do art. 284 do CPC. Só então, diante da inércia do autor, proceder-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O fato de a Fazenda Nacional já ter contestado não impede a intimação da parte para sanar irregularidade processual que poderia ter sido detectada no inicio da lide, desde que, após a emenda, a ré seja intimada para se manifestar. 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento dos autos.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do relator convocado.
