Suspeição. Testemunha. Inciso III, § 3º, do art. 405 do CPC. Não comprovação. Imposto de renda. Dedução de despesas médicas. Regularidade. Comprovação. Recibo
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017503-52.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. INCISO III, § 3º, DO ART. 405 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. RECIBO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.A previsão do inciso III, § 3º, do art. 405 do CPC, trata como suspeito o amigo íntimo da parte. A mera relação de coleguismo no ambiente de trabalho não pode ser caracterizada como amizade íntima. 2.A apelante não logrou comprovar a relação de íntima de amizade entre a testemunha e a parte autora. 3.A apelada apresentou os recibos requisitados pela Receita Federal, na forma do art. 80, do Decreto 3.000/1999. Assim, tenho que prevalece a boa-fé da contribuinte que, regularmente, apresentou os recibos das despesas médicas efetuadas. 4.O fato das despesas terem sido pagas em espécie não é motivo para afastar a validade dos recibos apresentados. 5.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade, e devem ser mantidos. 6.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
