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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017503-52.1999.4.01.3800

Suspeição. Testemunha. Inciso III, § 3º, do art. 405 do CPC. Não comprovação. Imposto de renda. Dedução de despesas médicas. Regularidade. Comprovação. Recibo

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017503-52.1999.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA. INCISO III, § 3º, DO ART. 405 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. RECIBO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.A previsão do inciso III, § 3º, do art. 405 do CPC, trata como suspeito o amigo íntimo da parte. A mera relação de coleguismo no ambiente de trabalho não pode ser caracterizada como amizade íntima. 2.A apelante não logrou comprovar a relação de íntima de amizade entre a testemunha e a parte autora. 3.A apelada apresentou os recibos requisitados pela Receita Federal, na forma do art. 80, do Decreto 3.000/1999. Assim, tenho que prevalece a boa-fé da contribuinte que, regularmente, apresentou os recibos das despesas médicas efetuadas. 4.O fato das despesas terem sido pagas em espécie não é motivo para afastar a validade dos recibos apresentados. 5.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade, e devem ser mantidos. 6.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.