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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021427-39.2001.4.01.3400

Imposto de renda. Horas-extras. Não-caracterização como verbas indenizatórias. Incidência

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021427-39.2001.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. 1.Já decidida pelo STJ a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de hora extraordinária (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005). 2.Pacifico o entendimento no sentido de que os valores percebidos por advogados da Caixa Econômica Federal a título de reparação pela renúncia a direitos em acordo coletivo sofrem a incidência do Imposto de Renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator.
Imposto de renda. Horas-extras — TRF1 TRF1-0021427-39.2001.4.01.3400 · JurisFonte