Imposto de renda. Horas-extras. Não-caracterização como verbas indenizatórias. Incidência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021427-39.2001.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO COMO VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. 1.Já decidida pelo STJ a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de hora extraordinária (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005). 2.Pacifico o entendimento no sentido de que os valores percebidos por advogados da Caixa Econômica Federal a título de reparação pela renúncia a direitos em acordo coletivo sofrem a incidência do Imposto de Renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 3.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
