JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029981-92.1999.4.01.3800

Ação de rito ordinário. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Sócio cotista. Lei 7.713/1988, art. 35. Constitucionalidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029981-92.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO COTISTA. LEI 7.713/1988, ART. 35. CONSTITUCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS SÓCIOS. PROVA INSUFICIENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 172.058/SC, assentou em relação aos sócios de sociedades por cotas que a norma insculpida no art. 35 da Lei 7.713/1988 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período base. 2. Contrato social da empresa com previsão de distribuição de lucros automaticamente aos sócios no final do ano-base. 3. A juntada aos autos das declarações de imposto de renda dos sócios da empresa autora, do período de 1990 a 1996, é insuficiente para demonstrar que não houve repasse aos sócios cotistas de supostos lucros da empresa. 3. Apelo da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu provimento ao apelo e à remessa oficial
  • nos termos do voto do relator convocado.