Ação ordinária - Refis - Parcelamento - Honorários advocatícios - Pagamento - Correção
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028045-90.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - REFIS - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - CORREÇÃO. 1. A relação de cunho contratual entre o advogado credenciado e a Administração da qual a percepção dos honorários é um consectário não foi modificada pela edição do texto legal que instituiu o REFIS. 2. Se há lei permitindo à Administração ajustar parcelamentos com os devedores de seus créditos de forma a mais rapidamente receber seus haveres, tal permissão não pode importar em ônus para terceiro que não teve qualquer participação no ajuste da nova fórmula de recebimento dos créditos tributários. 3. A correção dos valores em atraso deverá obedecer ao manual de cálculos da Justiça Federal, sendo o débito vencido acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) nos termos do artigo 1º - F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009, ou seja, "haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial por unanimidade.
