Embargos de terceiro - Ausência de registro perante o cartório de registro de imóveis - Fazenda pública - Pretensão resistida - Honorários - Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000179-40.1999.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS - CABIMENTO - CAUSALIDADE. 1. Os honorários advocatícios em embargos de terceiro cabem a quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ). 2. Em que pese não ter os apelados dado publicidade à aquisição do bem, mediante o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a apelante ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial dos embargos, atraindo, assim, a aplicação do princípio da sucumbência. (Precedentes: AC n. 2000.01.00.049721-4/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 27/11/2009, pág. 193; AC n. 0002228-26.2004.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 26/03/2010, pág. 496). 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.
