Embargos de terceiro - Contrato de compra e venda - Ausência de registro - Defesa da posse - Súmula 84 do STJ - Fraude à execução - Não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000809-89.2001.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DEFESA DA POSSE - SÚMULA 84 DO STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - APELAÇÃO PROVIDA - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A apelante é parte legitima para o ajuizamento de embargos de terceiro, considerando que, embora a escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Precedente: AC n. 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 3. Inocorrência de fraude à execução, eis que, quando da alienação do imóvel em discussão (03/05/1996), a execução sequer havia sido ajuizada (06/08/1997). 4. Honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência consolidada da 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região. 5. Apelação provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar deu provimento à apelação por unanimidade.
