Embargos de terceiro - Formal de partilha - Uso de linha telefônica - Ausência de registro perante a concessionária - Fraude à execução - Não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001065-41.2001.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FORMAL DE PARTILHA - USO DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A CONCESSIONÁRIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - RESISTÊNCIA OFERECIDA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO. 1. Os documentos juntados aos autos, embora elaborados e assinados pelos seus signatários, sem a intervenção judicial, são, na verdade, cópias extraídas da Ação de Divórcio Direto Consensual e estão devidamente autenticadas por Oficial Público, sendo certo que, conforme disposto no inciso III do artigo 365 do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais "as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais". 2. Incumbe à parte que arguir falsidade de documento os ônus da prova (art. 389, inciso I, do CPC), o que não ocorreu "in casu". 3. "Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor" (Precedente: REsp n. 282674/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do S.T.J., DJ de 07/05/2001, pág. 140). 4. Conquanto o formal de partilha não tenha sido levado a registro perante a empresa de telefonia competente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Precedente: AC n. 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 6. Inocorrência de fraude à execução, considerando que, quando da transferência do bem em discussão (julho de 1999), a execução fiscal sequer havia sido redirecionada para o executado, na medida em que o pleito da Fazenda Nacional neste sentido foi deferido pelo Juízo "a quo" apenas em 20/10/2000. 7. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento" (Precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 8. Apelação e remessa oficial não providas. 9. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial por unanimidade.
