Embargos de terceiro - Fraude à execução - Não configurada - Registro do imóvel - Inexistência - Contrato de compra e venda - Defesa da posse - Súmula 84 do STJ
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001930-91.2006.4.01.3811
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - REGISTRO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFESA DA POSSE - SÚMULA 84 DO STJ - ARTIGO 185 DO CTN - LC N. 118 DE 09/02/2005 - ART. 543-C DO CPC - RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS - CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela Corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (Precedente: REsp n. 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, STJ, DJe: 19/11/2010). 2. Inocorrência de fraude à execução, na medida em que, quando da alienação do imóvel em discussão pelo devedor e sua esposa (05/12/1997), o mesmo não havia sido citado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "o possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Precedente: AC n. 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 498). 4. Embora não tenha havido publicidade da alienação do imóvel, mediante o registro no cartório competente, o que ensejou a penhora em bem de terceiro, ainda assim deve o apelante arcar com os honorários advocatícios a que foi condenado, eis que ofereceu resistência ao pedido inicial dos embargos de terceiro, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 5. Apelação e remessa oficial não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial por unanimidade.
