JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001980-58.2003.4.01.3800

PIS e COFINS - Faturamento - Lei n. 9.718/98 - Art. 3º, § 2º, III - Exclusão da base de cálculo de valores transferidos a outra pessoa jurídica

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001980-58.2003.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - FATURAMENTO - LEI N. 9.718/98 - ART. 3º, § 2º, III - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. 1. "É assente na jurisprudência o entendimento de que "o disposto no art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, que assegurava a exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e do PIS, jamais produziu efeitos, ante a inexistência de regulamentação, requerida pela própria norma. Com sua revogação pela Medida Provisória 1.991-18/2000, o que já era ineficaz, deixou de existir" (AC 2002.38.00.029970-9/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/03/2009, p. 568)" (AC n. 2000.01.00.054077-1, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), 8ª Turma, e-DJF1 de 11/06/2010, pág. 231). 2. "A vigência da norma, ou seja, a aptidão para produzir efeitos jurídicos, não confere ao contribuinte o direito de proceder ao abatimento dos valores repassados a terceiros, na forma preconizada pelo art. 3º, §2º, III, da Lei 9.718/98, porque este apenas incide no mundo fático à medida que a norma respectiva passa a ter eficácia plena, o que nunca ocorreu, na hipótese, enquanto vigente" (AMS n. 2001.32.00.003742-0, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), 8ª Turma, e-DJF1 de 09/10/2009, pág. 753). 3. Inversão dos ônus da sucumbência. Honorários fixados, de conformidade com a jurisprudência reiterada da 7ª turma deste e. T.R.F. da 1ª Região em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 4. Apelação da empresa da COMERCIAL SILVA PERES LTDA não provida. 5. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação da empresa COMERCIAL SILVA PERES LTDA. e deu provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa oficial por unanimidade.