Embargos à execução - Incabível inovação do pedido em sede de apelação - Ressalva prevista no artigo 517 CPC - Parte da apelação não conhecida
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003025-65.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCABÍVEL INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO - RESSALVA PREVISTA NO ARTIGO 517 CPC - PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - INTEMPESTIVIDADE - art. 16, II, LEF. 1. Ressalvado o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido o recurso de apelação relativo a matérias que não foi abordada nos embargos à execução fiscal, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Ao teor do que dispõe o artigo 16, inciso II, da Lei n. 6.830/80, os embargos serão ajuizados pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3. O Oficial de Justiça tem fé pública, sendo que a certidão de sua lavra noticiando a intimação da executada para oposição de embargos no prazo legal presume-se legítima, salvo prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 23/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar conheceu em parte da apelação e
- nesta parte
- negou-lhe provimento por unanimidade.
