JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006816-08.2006.4.01.3400

Processual civil e execução fiscal - Embargos de terceiro - Legitimidade ativa - Art. 1.046 do CPC - Nome na cda - Indispensável para citação em nome próprio

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006816-08.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - ART. 1.046 DO CPC - NOME NA CDA - INDISPENSÁVEL PARA CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. 1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.209.656/MG em 18/11/2010, proferido nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 08/2008, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão de sócio corresponsável no polo passivo da relação processual depende da indicação do seu nome na Certidão de Dívida Ativa-CDA porque, "constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n. 6.830/80". (REsp n. 1.209.656/MG - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 1/12/2010.)" (Precedente: AC 0003160-38.2008.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Catão Alves, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 15/04/2011, pág. 272). 2. A execução fiscal foi proposta tão-somente em face da empresa devedora, conforme consta da inicial, CDA e seu Anexo I, sendo certo que o apelante foi citado apenas como representante legal da sociedade, fato que, a teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, torna-o parte legítima para o ajuizamento de embargos de terceiro, na medida em que tais embargos servem à defesa daqueles que "não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (...)". 3. Não integrando o sócio a relação processual executiva, pode o mesmo utilizar-se dos embargos de terceiro para a defesa de patrimônio particular que sofreu constrição em garantia de execução movida exclusivamente em face da sociedade que integra. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

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