Execução fiscal - Conselho profissional - Intimação regular - Custas - Lei n. 9.289/96, art. 4º, parágrafo único
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010569-50.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - INTIMAÇÃO REGULAR - CUSTAS - LEI N. 9.289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Revela-se regular a intimação, eis que feita na pessoa do representante legal do Conselho Profissional, conforme se vê da procuração juntada aos autos e assinatura lançada no mandado de intimação. 2. "O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista no caput 'não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional', não havendo que se falar em isenção de custas do exequente Conselho perante a Justiça Federal. O dispositivo legal citado, por força do quanto estabelece o art. 111 do CTN, deve ser interpretado em sua literalidade. Assim, ainda que se reconheça aos conselhos de fiscalização profissional natureza de autarquia, a esta especial categoria de entidade autárquica, não pretendeu o legislador da Lei nº 9289/96 estender o mesmo benefício fiscal expressamente prevista para as autarquias típicas, aquelas que se destinam a exercer serviço exclusivamente público e integram a própria estrutura das entidades políticas que as instituem" (Precedente: AC 2005.38.00.035252-4, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 30/04/2009, pág. 714). 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.
