Cooperativas de trabalho -prestação de serviços a terceiros - Atos não cooperativos - Retenção na fonte - Lei n. 10.833/03
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002446-27.2004.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVAS DE TRABALHO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RETENÇÃO NA FONTE - LEI N. 10.833/03 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para fins de tributação, imperioso que se distinga entre o ato cooperativo e o ato não cooperativo, a fim de que se possa determinar a receita tributável das entidades cooperativistas. Aquelas receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos, aí incluídas as contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, sobre aquelas decorrentes da prática de atos com não associados, estão elas submetidas à tributação. 2. "A norma constante do art. 30 da Lei 10.833/2003 disciplina a retenção da CSLL, PIS, COFINS e IR sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em razão da prestação dos serviços lá mencionados, razão pela qual não se trata de atos cooperativos próprios, na dicção do art. 79 da Lei 5.764/71" (AMS n. 2005.35.00.017444-0, Rel. Juiz Federal Cleberson Jose Rocha (Conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/10/09). 3. O advento da Lei n. 10.833/03, introduzido pela Medida Provisória n. 135/03, não implicou instituição, alteração ou majoração de carga tributária, apenas adotou nova sistemática de recolhimento para o PIS, COFINS e CSLL, a fim de facilitar a fiscalização tributária e reduzir a sonegação fiscal, daí a opção por instituir responsável tributário, no caso o tomador do serviço, o que se revela em harmonia com os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.
