JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002446-27.2004.4.01.3700

Cooperativas de trabalho -prestação de serviços a terceiros - Atos não cooperativos - Retenção na fonte - Lei n. 10.833/03

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002446-27.2004.4.01.3700

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COOPERATIVAS DE TRABALHO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RETENÇÃO NA FONTE - LEI N. 10.833/03 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para fins de tributação, imperioso que se distinga entre o ato cooperativo e o ato não cooperativo, a fim de que se possa determinar a receita tributável das entidades cooperativistas. Aquelas receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos, aí incluídas as contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, sobre aquelas decorrentes da prática de atos com não associados, estão elas submetidas à tributação. 2. "A norma constante do art. 30 da Lei 10.833/2003 disciplina a retenção da CSLL, PIS, COFINS e IR sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em razão da prestação dos serviços lá mencionados, razão pela qual não se trata de atos cooperativos próprios, na dicção do art. 79 da Lei 5.764/71" (AMS n. 2005.35.00.017444-0, Rel. Juiz Federal Cleberson Jose Rocha (Conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 09/10/09). 3. O advento da Lei n. 10.833/03, introduzido pela Medida Provisória n. 135/03, não implicou instituição, alteração ou majoração de carga tributária, apenas adotou nova sistemática de recolhimento para o PIS, COFINS e CSLL, a fim de facilitar a fiscalização tributária e reduzir a sonegação fiscal, daí a opção por instituir responsável tributário, no caso o tomador do serviço, o que se revela em harmonia com os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2011, para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A 6ª Turma Suplementar negou provimento à apelação por unanimidade.