Tempo de serviço especial. Prova da exposição a agente agressivo. Agentes biológicos. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000308-09.2003.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. DIREITO A CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Através de Formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico, o segurado comprovou o labor no período de 01/11/84 a 14/12/2000 em contato a agentes biológicos (doenças infectocontagiosas transmitidas por animais), caracterizando atividade especial prevista no quadro III, item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, que foi mantida no Decreto 83.080/79 (item 1.3.2 do Anexo I do Quadro I) e no Decreto 2.172/97 (item 3.0.1), fazendo jus a sua conversão, com a respectiva averbação pelo INSS. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa oficial.
