Benefício de prestação continuada. Requisitos preenchidos. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do estatuto do idoso
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001225-48.2005.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 211 STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. "O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". (Art. 1º, do Decreto 1.744/95.) 2. A aposentadoria percebida pelo esposo da autora, no importe de 01 (um) salário mínimo, não afasta o direito da recorrida ao benefício sub judice, aplicando-se, analogicamente, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela uma vez presentes os pressupostos que a autorizam, mormente tratando-se de benefício de caráter alimentar. 4. Fica mantido o termo inicial do benefício fixado a partir da citação, à míngua de recurso da parte autora. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 9. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, exatamente o que pretende o Recorrente, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
