Ação cautelar preparatória. Ação principal não ajuizada dentro do prazo estabelecido no art. 806 do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000013-97.2002.4.01.3901
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório." (artigo 806 do CPC). 2. Concedida em parte a medida liminar em 03.01.2002 e não proposta a ação principal em agosto de 2002, na data da prolação da sentença, deve ser extinto o processo cautelar, sem julgamento do mérito. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
