Litisconsóricio passivo necessário. Cancelamento de certidão de tempo de serviço rural. Obediência a lei 8213 vigente à época
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002391-69.2001.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OBEDIÊNCIA A LEI 8213 VIGENTE À ÉPOCA. 1. O impetrante se insurge no presente mandamus contra ato imputável exclusivamente ao INSS, que o intimou a apresentar documentos contemporâneos comprobatórios da atividade rural, sob pena de cancelamento da certidão de tempo de serviço outrora expedida, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário do Estado de Minas Gerais, órgão mantedor da aposentadoria percebida pelo segurado. 2. A declaração emitida pelo Sindicato Rural, devidamente homologada pelo Ministério Público Estadual, obedeceu aos ditames da Lei 8213/91, mormente ao seu art. 106, inciso III, vigente à época, tratando-se, assim, de ato jurídico perfeito, na medida em que praticado à luz da norma legal então aplicável. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
