JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002391-69.2001.4.01.3801

Litisconsóricio passivo necessário. Cancelamento de certidão de tempo de serviço rural. Obediência a lei 8213 vigente à época

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002391-69.2001.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OBEDIÊNCIA A LEI 8213 VIGENTE À ÉPOCA. 1. O impetrante se insurge no presente mandamus contra ato imputável exclusivamente ao INSS, que o intimou a apresentar documentos contemporâneos comprobatórios da atividade rural, sob pena de cancelamento da certidão de tempo de serviço outrora expedida, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário do Estado de Minas Gerais, órgão mantedor da aposentadoria percebida pelo segurado. 2. A declaração emitida pelo Sindicato Rural, devidamente homologada pelo Ministério Público Estadual, obedeceu aos ditames da Lei 8213/91, mormente ao seu art. 106, inciso III, vigente à época, tratando-se, assim, de ato jurídico perfeito, na medida em que praticado à luz da norma legal então aplicável. 3. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.