JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002684-26.2003.4.01.4300

Ação monitória. Contrato de financiamento de material de construção. Capitalização de juros. Comissão de permanência

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002684-26.2003.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). 2. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36), será legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Em se tratando de contrato de financiamento de material de construção em que há previsão de cobrança de comissão de permanência com base na TR mais taxa de juros 1% ao mês, não está configurada qualquer abusividade na estipulação desse encargo a autorizar a mitigação do pacta sunt servanda e a substituição desse encargo por outro, devendo, pois, incidir a comissão de permanência, na forma pactuada, até a data do efetivo pagamento, porém sem cumulação com outro encargo decorrente da mora. 4. Em face da sucumbência recíproca, mantém-se a sentença na parte em que declarou a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 5. Apelação da CAIXA parcialmente provida para determinar a incidência da comissão de permanência, até a data do efetivo pagamento, na forma prevista no caput da cláusula décima sétima, sem cumulação com qualquer outro encargo decorrente da mora.

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