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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004100-37.2004.4.01.3801

Dilação probatória. Tempo de serviço especial. Laudo não contemporâneo. Decadência. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004100-37.2004.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CABIMENTO. EPI. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O segurado não está obrigado a comprovar tempo de serviço suficiente para concessão de benefício, pois somente pleiteia reconhecimento do serviço especial e sua conversão. 3. Para validade do laudo pericial que indica a condição insalubre da atividade laboral não é condição essencial que seja contemporâneo ao exercício das atividades laborativas que se refere, podendo ser reconhecido o tempo especial nele indicado, desde que preenchidos os requisitos legais formais. 4. Não há decadência no presente caso, pois a ação foi proposta em 19/07/04, isto é, menos de 120 dias após o indeferimento do pedido administrativo, ocorrido em 26/04/2004. 5. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 7. O segurado trouxe Formulário DSS-8030 e laudo técnico suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, que lhe garantem o direito à contagem e conversão dos interregnos deferidos como especiais. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 9. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A 3ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.