Ação monitória. Nulidade da sentença. Não caracterizada. Prova pericial desnecessária ao julgamento da lide. Inexistência de cerceamento de direito de defesa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002737-09.2004.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO DE TAXA A 12% AA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO APÓS MP 1963. 1. Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil. Não caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa. 2. No período de adimplemento a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 3. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36) é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
