Responsabilidade civil. Cobrança indevida. Inexistência de dano moral. Obrigação de restituir em dobro valor cobrado. Repartição dos ônus da sucumbência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003294-64.2002.4.01.3803
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO VALOR COBRADO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1. A mera cobrança indevida, por meio de emissão de boletos de pagamento, sem exposição pública, não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes do Tribunal. No caso em exame não há prova de ter sido a parte submetida a situação vexatória ou a constrangimento indevido. 2. O cedente tem obrigação de pagar em dobro a parte o valor cobrado indevidamente (CC, artigo 1531). 3. Em virtude de ter sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais está caracterizada a sucumbência recíproca e nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-ré e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
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- Decisão: A Quinta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu e negou provimento à apelação interposta pela autora.
