JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003294-64.2002.4.01.3803

Responsabilidade civil. Cobrança indevida. Inexistência de dano moral. Obrigação de restituir em dobro valor cobrado. Repartição dos ônus da sucumbência

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
08/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003294-64.2002.4.01.3803

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO VALOR COBRADO. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 1. A mera cobrança indevida, por meio de emissão de boletos de pagamento, sem exposição pública, não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes do Tribunal. No caso em exame não há prova de ter sido a parte submetida a situação vexatória ou a constrangimento indevido. 2. O cedente tem obrigação de pagar em dobro a parte o valor cobrado indevidamente (CC, artigo 1531). 3. Em virtude de ter sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais está caracterizada a sucumbência recíproca e nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-ré e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

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