Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Transporte rodoviário. Estiva. Armazenagem. Aposentadoria porporcional até ec 20/98
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006896-63.2002.4.01.3803
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ESTIVA. ARMAZENAGEM. APOSENTADORIA PORPORCIONAL ATÉ EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. O autor comprovou através dos Formulários DSS-8030 e laudos técnicos, que sempre exerceu atividades ligadas aos transporte rodoviário e à estiva e armazenagem, atividades estas que possuem enquadramento legal até 28/04/1995 (itens 2.4.4 e 2.5.6 do Decreto 53.831/64), sendo inegável a natureza especial dos períodos deferidos. 7. Convertidos, através do multiplicador de 1,40, os períodos contratuais reconhecidos como especiais, até 15/12/98, data imediatamente anterior à EC nº 20/98, conta o autor com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 12. Apelação do INSS não provida, remessa oficial parcialmente provida e recurso adesivo provido.
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- Decisão: A 3ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo.
